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O que o SAT realmente é?
O projeto de concepção do Sistema Autenticador e Transmissor, mais conhecido pela sigla SAT, aconteceu durante os anos de 2009 a 2012, fruto de uma parceria entre a SEFAZ-SP e o grupo de pesquisa GAESI da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
Os anos de 2013 e 2014 foram dedicados à maturação legal do modelo, testes abundantes, ajustes finos e construção da retaguarda final na SEFAZ-SP, responsável pela recepção dos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), modelo 59.
A partir do segundo semestre de 2014, o uso do SAT para geração de documentos fiscais com validade jurídica foi iniciado, atingindo hoje o impressionante montante de 10 milhões de CF-e por dia só no Estado de São Paulo.
Durante 2013 e 2014, surgiu, também, a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) como proposta de substituição do tradicional Cupom Fiscal e seu respectivo equipamento emissor, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A NFC-e, como concepção, estendeu a lógica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o setor varejista, mantendo a mesma forma de operacionalização na autorização do documento, que, como se sabe, é realizada on-line com os sistemas das Secretarias de Fazenda.
A diferença operacional da NFC-e em relação à NF-e está na contingência. Pelo próprio contexto imediatista do varejo, a contingência da NFC-e é mais flexível do que a da NF-e.
Ao longo de 2016 e 2017, tive o prazer de me encontrar com integrantes de diversas equipes de Secretarias de Fazenda dos Estados e descobri que, em quase a totalidade das conversas a respeito do SAT, ele era visto como concorrente da NFC-e.
Quando eu comentava que o SAT não concorria com a NFC-e, sempre recebia um “como não?” de resposta.
A surpresa causada pelo meu comentário começou a gerar em mim a sensação de que era necessário esclarecer em detalhes o que o SAT realmente é.
O SAT não concorre com a NFC-e porque ele não é um documento fiscal. O SAT é um mecanismo de autorização de documentos fiscais.
O que concorreria com a NFC-e seria o CF-e, pois ambos são documentos fiscais. Explico isso mais adiante.
O SAT, portanto, tem a mesma função do autorizador on-line das Secretarias de Fazenda. Ao receber uma declaração de venda, os dados são validados, e o documento fiscal é autorizado e devolvido ao Aplicativo Comercial do estabelecimento.
O diferencial é que tudo isso acontece dentro do estabelecimento comercial, em um segundo, e independe de uma conexão com a Internet naquele exato momento.
Com base no conceito de Internet das Coisas, o SAT foi concebido para ser um modelo tecnológico de automação e controle de processos em cidades inteligentes, como eu demonstro em minha Tese de Doutorado, defendida em 2015. Os interessados pela leitura podem obtê-la no seguinte link: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3143/tde-25072016-145239/pt-br.php
Ou seja, o SAT pode ser usado como estrutura para autorizar qualquer tipo de documento fiscal eletrônico, seja o CF-e, o CT-e, a NFS-e, o recente BP-e e até a própria NFC-e.
Digo mais, o SAT pode ser usado como estrutura para autorizar qualquer tipo de documento eletrônico, seja ele fiscal ou não. Pesquisas recentes, por exemplo, estudaram o uso do SAT para emitir uma Receita Médica Eletrônica.
Aplicado à automação e controle de processos fiscais, o SAT transformou-se no dispositivo de Internet das Coisas para o fisco paulista, dotado de todas as premissas de segurança e redundância inerentes ao processo em questão. Por não ter feito uma pesquisa extensa, não posso afirmar com 100% de certeza, mas talvez o SAT seja hoje o maior case de Internet das Coisas para governo no Brasil, com quase 300 mil dispositivos instalados e operacionais em campo.
Dito isso e antes de concluir, explico porque o CF-e não concorre com a NFC-e. Simplesmente porque o CF-e começou a ser desenhado em 2010 em paralelo ao projeto de concepção do SAT. Ele foi batizado de CF-e pois é uma versão eletrônica gerada por um equipamento, assim como o Cupom Fiscal é uma versão não eletrônica gerada por outro equipamento. Já a NFC-e foi concebida em 2013 como extensão da NF-e ao varejo e assim foi batizada.
O conteúdo dos dois documentos é, porém, muito similar, e eles têm o mesmo objetivo. Com certeza, no futuro se fundirão com o nome de batismo de um, do outro ou até de um terceiro. Quem sabe teremos a Nota Fiscal do Varejo Eletrônica!?
Para finalizar, a estratégia de implementação do modelo do SAT deve ser baseada na realidade operacional encontrada em cada Estado. A estratégia pode, inclusive, ser restrita a alguns tipos de contribuintes ou até mesmo ser opcional. O mais interessante é que as Secretarias de Fazenda ofereçam um leque de soluções aos contribuintes e que estes escolham a solução de controle fiscal mais aderente ao seu negócio.
As soluções somam-se!
Escrito por: Vidal Augusto Zapparoli Castro Melo
Doutor em Engenharia Elétrica pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e Engenheiro de Produção Mecânica pelo Instituto Mauá de Tecnologia. Atua como pesquisador do GAESI – POLI – USP, desenvolvendo trabalhos nas suas áreas de especialização, com contribuição acadêmica internacional.
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